PCMG – Adelia Campos

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PCMG

POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS

A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente. As publicações oficiais são Jornal Minas Gerais, Diário do Legislativo e Boletim da Secretaria da ALMG, no caso de normas estaduais; e Diário Oficial da União, no caso da Constituição Federal.

LEIS
RESOLUÇÕES
  • LEI 5406, DE 16/12/1969

Ementa:
CONTÉM A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/12/1969 PÁG. 5 COL. 1
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REPUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 18/12/1969 PÁG. 5 COL. 1
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RETIFICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 08/01/1970 PÁG. 5 COL. 1
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Assunto Geral:
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PCMG), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PESSOAL.

Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

LIVRO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e sobre o regime jurídico de seu pessoal.”

Art. 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 2º – A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais compõe-se dos órgãos policiais civis da Secretaria de Estado da Segurança Pública.”

Art. 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 3º – A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é subordinada à autoridade do Governador do Estado e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina.”

LIVRO II

Objetivo, Estrutura Básica e Competências

TÍTULO I

Objetivo

Art. 4º – Observadas as normas específicas e a competência da União, a Polícia Civil tem por objetivo, no território do Estado, o exercício das funções de:

I – proteção à vida e aos bens;

II – preservação da ordem e da moralidade pública;

III – preservação das instituições político-jurídicas;

IV – apuração das infrações penais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de Segurança Interna.

TÍTULO II

Estrutura Básica

Art. 5º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 5º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgãos de Assessoramento;

II – Órgãos Superiores da Polícia;

III – Órgãos de Apoio.”

Art. 6º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 6º – Os Órgãos de Assessoramento são:

I – Gabinete do Secretário;

II – Conselho Superior de Polícia Civil;

III – Conselho Estadual de Trânsito;

IV- Assessoria de Planejamento e Controle.

Parágrafo único – O Conselho Superior da Polícia Civil poderá se subdividir, conforme regulamento, em órgãos específicos, entre eles os referentes ao regime disciplinar, à técnica policial e às impugnações de nomes de cidadãos indicados para cargos policiais.”

Art. 7º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 7º São Órgãos Superiores da Polícia Civil:

I – Gabinete da Chefia da Polícia Civil;

II – Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária;

III – Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

IV – Academia de Polícia Civil;

V – Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

VI – Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

VII – Superintendência de Informações e Inteligência Policial;

VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.”

(Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010)

Art. 8º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 8º – Observado o disposto nesta Lei, o Poder Executivo, por decreto, fixará a estrutura e as atribuições dos órgãos a que se referem os artigos 6º e 7º, bem como definirá aqueles compreendidos no item III, do art. 5º, para isso podendo:

I – extinguir órgãos ou modificar-lhes a denominação, atribuição e subordinação;

II – alterar a localização geográfica de órgãos;

III – instituir novos órgãos, na medida da conveniência e interesse dos serviços policiais civis e visando à sua maior eficácia;

IV – extinguir cargos e alterar-lhes a denominação e atribuições.

Parágrafo único – Quando não houver cargos de direção e chefia em número e nível correspondentes aos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Poder Executivo, mediante mensagem à Assembléia Legislativa, solicitará sua criação.”

TÍTULO III

Competências

CAPÍTULO I

Órgãos de Assessoramento

SEÇÃO I

Gabinete do Secretário

Art. 9º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 9º – O Gabinete é o Órgão de assistência direta ao Secretário em matéria de representação social e política, de coordenação político-administrativa, de relações públicas e de orientação jurídico-legal.”

SEÇÃO II

Conselho Superior da Polícia Civil

Art. 10 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 10 – No exercício da supervisão dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Secretário será assessorado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, a que competirá, além do mais que lhe for designado em decreto:

I – opinar sobre a organização ou reorganização dos serviços policiais civis;

II – examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado;

III – planejar o desenvolvimento dos serviços de Segurança e Ordem Pública no âmbito da Secretaria;

IV – examinar ou elaborar estudos sobre a alteração das normas relativas ao regime jurídico do pessoal da Polícia Civil;

V – opinar sobre localização de unidades da Polícia Civil e propor planos de lotação ou remanejamento de delegados de polícia;

VI – compatibilizar os critérios legais ou regimentais e elaborar a classificação dos servidores da Polícia Civil, para efeito de promoção;

VII – julgar, por delegação do Secretário ou solicitação do órgão de correição administrativa da Polícia Civil, as faltas cometidas por servidor policial civil, podendo, ainda, por delegação, impor penalidades, exceto demissão, e conhecer de recursos contra decisão sua;

VIII – estudar e propor inovações nos recursos técnicos e materiais aplicáveis à prevenção, verificação e apuração de delitos;

IX – julgar, por delegação do Secretário, a impugnação apresentada contra nomeação de delegados e subdelegados de polícia municipais e respectivos suplentes;

X – examinar e opinar sobre assuntos relacionados com o provimento e vacância dos cargos indicados no item anterior.”

Art. 11 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 11 – O Conselho Superior da Polícia Civil é presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e são seus membros:

I – os dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil;

II – o dirigente da Assessoria do Planejamento e Controle;

III – um Delegado, designado Delegado-Assistente do Secretário, com a função de Coordenador do Conselho.

Parágrafo único. Poderá ter assento no Conselho Superior da Polícia Civil, até a data de sua aposentadoria, a critério do Governador do Estado, o Delegado-Geral de Polícia que tiver exercido o cargo de Chefe da Polícia Civil e que, quando exonerado, não houver preenchido os requisitos legais para a aposentadoria.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

SEÇÃO III

Conselho Estadual do Trânsito

Art. 12 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 12 – O Conselho Estadual do Trânsito é o órgão normativo, na Administração Estadual, para os assuntos designados ao Estado pela legislação federal sobre trânsito.”

SEÇÃO IV

Assessoria de Planejamento e Controle

Art. 13 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 13 – A Assessoria de Planejamento e Controle é o órgão de planejamento administrativo da Secretaria, competindo-lhe a execução de serviços de organização racional de trabalho, orçamento e orientação, coordenação e controle financeiro.”

CAPÍTULO II

Órgãos Superiores da Polícia Civil

SEÇÃO I

Superintendência de Polícia Judiciária e Correições

Art. 14 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 14 – A Superintendência de Polícia Judiciária e Correições exerce, em todo o território do Estado, a fiscalização dos trabalhos da Polícia Civil e demais repartições subordinadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública, fixa normas gerais e especiais para a polícia judiciária a administrativa e realiza levantamento das estatísticas policiais, criminais e conexas, de interesse da Secretaria.

Parágrafo único – A Superintendência de Polícia Judiciária e Correições é dirigida pelo Corregedor Geral de Polícia.”

SEÇÃO II

Superintendência do Policiamento Civil

Art. 15 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 15 – A Superintendência do Policiamento Civil é representada pelo conjunto de órgãos da Secretaria com atividades específicas de policiamento, inclusive as Delegacias Regionais de Polícia, a que incumbe, predominantemente, apurar as infrações penais e sua autoria, bem como presidir os atos processuais nos termos da legislação específica.”

SEÇÃO III

Superintendência de Técnica Policial

Art. 16 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 16 – A Superintendência de Técnica Policial exerce a supervisão, no Estado, das atividades de Polícia Civil relacionadas com as perícias técnicas, identificação e medicina legal, bem como realiza pesquisas científicas destinadas ao seu aprimoramento.”

SEÇÃO IV

Academia de Polícia Civil de Minas Gerais

Art. 17 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 17 – A Academia de Polícia Civil de Minas Gerais tem por finalidade ministrar cursos técnico-profissionais e de grau médio e superior aos servidores policiais, obedecida a legislação específica, bem como promover cursos, concursos, e exames de seleção para o provimento de cargos de natureza estritamente policial civil.”

CAPÍTULO III

Órgãos de Apoio

Art. 18 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 18 – Os Órgãos de Apoio se incumbem de atividades de administração de material, pessoal, patrimônio, contabilidade, finanças e serviços gerais e são estruturados, por Decreto, em base departamental.”

TÍTULO IV

Atribuições

Art. 19 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 19 – O regulamento disporá sobre as atribuições do Secretário de Estado de Segurança Pública, dos titulares de cargos de direção e chefia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos agentes policiais civis, incluindo as atribuições especiais enumeradas nos Capítulos deste Título.”

(Vide art. 3º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)

CAPÍTULO I

Corregedor Geral de Polícia

Art. 20 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 20 – São atribuições do Corregedor Geral de Polícia:

I – dirigir a Superintendência de Polícia Judiciária e Correições de modo que assegure a realização de seus objetivos;

II – expedir ordens e instruções de serviços às autoridades policiais e repartições da Secretaria da Segurança Pública;

III – avocar atribuições dos órgãos da Superintendência e a jurisdição de qualquer delegado, bem como quaisquer inquéritos para fins de correição;

IV – determinar as correições gerais e parciais e a inspeção das repartições da Secretaria;

V – avocar, quando necessário, em serviço de correição e sempre que constatar irregularidades de natureza grave, e atendendo à peculiaridade de cada caso, a competência de qualquer chefe de órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, podendo assumir o exercício da respectiva chefia, a título precário, mediante aprovação do Secretário;

VI – impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, penas disciplinares a qualquer ocupante de cargo ou função de natureza estritamente policial e demais servidores da Secretaria, inclusive de chefias, exceto quanto aos componentes do Conselho Superior de Polícia e dirigentes superiores dos demais órgãos de assessoramento e de apoio, caso em que lhe cabe representar ao Secretário;

VII – ordenar a suspensão preventiva dos servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma de leis e regulamentos;

(Vide art. 51 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

VIII – determinar a instauração de processos administrativos através das Comissões Permanentes Processantes ou designar os componentes das comissões especiais;

IX – decidir conflitos de jurisdição e competência entre autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas;

X – determinar o cancelamento das notas, inclusive as de ordem administrativa, as retificações de nome e a feitura de qualquer documento nos órgãos da Secretaria, cuja expedição não esteja claramente disciplinada em leis e regulamentos;

XI – praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferi essa incumbência a qualquer delegado, por ordem do Secretário;

XII – atribuir a qualquer delegado a instauração de inquéritos e processos, sobre crimes e contravenções da competência de outra delegacia;

XIII – ampliar a competência e jurisdição de qualquer delegado de polícia de carreira ou delegado especial para os casos de Polícia Judiciária, e, em caráter excepcional, do delegado municipal, para abranger municípios vizinhos, de forma a assegurar a continuidade de ação policial;

XIV – resolver, em grau de recurso, sobre despacho de autoridade policial que indeferir o pedido de abertura de inquérito, em nome do Secretário da Segurança Pública;

XV – opinar, necessariamente, sobre os atos normativos a serem submetidos ao Secretário, visando a ajustá-los a critérios unificados de orientação e ação policial civil;

XVI – propor ao Secretário a movimentação dos escrivães e escreventes e, em razão de sua função corregedora, a remoção de qualquer autoridade e demais servidores da Secretaria;

XVII – convocar, independente de requisição, qualquer autoridade policial ou servidor da Secretaria, para casos de correição, bem como deles exigir, imediata e diretamente, quaisquer informações julgadas necessárias.”

Art. 21 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 21 – Dentre os chefes dos órgãos integrantes da Superintendência de Polícia Judiciária e Correições, o Corregedor Geral de Polícia indicará seus substitutos automáticos, em ordem de precedência, sendo-lhes reconhecida a condição de Subcorregedores, conforme se dispuser em regulamento.”

CAPÍTULO II

Superintendente de Policiamento Civil

Art. 22 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 22 – São atribuições do Superintendente de Policiamento Civil:

I – avocar, quando necessário e atendendo às circunstâncias peculiares a cada caso, a competência de qualquer chefe de órgão que lhe for subordinado, podendo assumir o exercício da respectiva chefia a título precário e submetendo imediatamente seu ato à consideração e aprovação do Secretário;

II – avocar inquérito a cargo de qualquer autoridade policial que lhe for subordinada;

III – incumbir qualquer autoridade policial do Estado das diligências necessárias à apuração de infrações, ampliando inclusive a sua competência e jurisdição mediante aprovação do Secretário;

IV – decidir, sem prejuízo da competência do Corregedor Geral de Polícia, sobre o encaminhamento, a quem de direito, de inquéritos e processos cuja instauração determinar;

V – inspecionar, periodicamente, os órgãos policiais subordinados, mandando lavrar termo em que se consignem anotações sobre irregularidades porventura encontradas ou elogios cabíveis, comunicando as primeiras ao Corregedor Geral de Polícia;

VI – propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços policiais;

VII – praticar atos de polícia judiciária e administrativa e exercer, em qualquer parte do Estado, por ordem do Secretário, as funções que lhe forem determinadas;

VIII – impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, inclusive a chefia;

IX – promover a distribuição do pessoal do Corpo de Detetives e propor ao Secretário a movimentação dos Delegados de Polícia, tendo em vista a necessidade do serviço.”

CAPÍTULO III

Superintendência de Técnica Policial

Art. 23 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 23 – São atribuições do Superintendente de Técnica Policial:

I – superintender os serviços de técnica policial a cargo dos órgãos subordinados;

II – avocar, quando necessário e atendendo às circunstâncias peculiares a cada caso, a competência de qualquer chefe de órgão que lhe for subordinado, podendo assumir o exercício da respectiva chefia, a título precário, submetendo imediatamente seu ato à consideração e aprovação do Secretário;

III – propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços técnico-policiais;

IV – impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, inclusive chefias;

V – promover a movimentação dos ocupantes das carreiras técnico-policiais entre os órgãos subordinados e as delegacias regionais de polícia, de acordo com a necessidade do serviço.”

CAPÍTULO IV

Delegado de Polícia

Art. 24 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 24 – O Delegado de Polícia é a autoridade responsável pela direção e o regular funcionamento da unidade policial em que tenha exercício.”

Art. 25 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 25 – Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia dispõe dos serviços técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de elementos dos diversos órgãos policiais.”

Art. 26 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 26 – Ao Delegado de Polícia, além das funções de direção, orientação, coordenação e controle das atividades atinentes aos serviços policiais afetos à unidade policial de sua jurisdição, compete:

I – supervisionar e fiscalizar o policiamento executado pelos órgãos da Polícia Civil, requisitando, quando for o caso, a quem de direito, as medidas necessárias à sua efetivação;

II – praticar atos tendentes à realização do bem-estar geral e à garantia das liberdades públicas, exercer vigilância constante sobre os que possam atentar contra o bem-comum e zelar pelo aprimoramento dos métodos e processos policiais;

III – avocar, quando conveniente, inquéritos presididos por autoridades que lhes forem subordinadas;

IV – autorizar e fiscalizar o funcionamento de casas de jogos e de diversões públicas;

V – determinar a captura de infratores, nos termos da legislação em vigor;

VI – zelar pelo entrosamento indispensável à atuação integrada de todos os órgãos da segurança interna, no âmbito de sua jurisdição.”

(Vide Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)

CAPÍTULO V

Delegado Regional de Polícia

Art. 27 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 27 – Compete ao Delegado Regional de Polícia, além das atribuições comuns ao delegado de Polícia:

I – dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades pertinentes aos serviços executados por servidores policiais civis em sua região;

II – avocar, quando conveniente, inquéritos presididos por quaisquer autoridades policiais que lhe forem subordinadas;

III – assumir, a seu critério, a direção de qualquer Delegacia da Região, submetendo imediatamente o seu ato à consideração e aprovação do Secretário da Segurança Pública;

IV – cumprir e fazer cumprir ordens emanadas de seus superiores hierárquicos e das autoridades judiciárias;

V – proceder, periodicamente ou sempre que necessário, a correições gerais e parciais nas delegacias subordinadas, de acordo com as instruções da autoridade corregedora.”

Art. 28 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 28 – São subordinados ao Delegado Regional de Polícia, direta, funcional e hierarquicamente os delegados municipais e subdelegados e delegados de polícia de carreira que tenham exercício no território de jurisdição da respectiva Delegacia Regional.

Parágrafo único – A subordinação do oficial da Polícia Militar, no exercício da função de delegado especial, será apenas funcional, observado o disposto no artigo 655 e seus parágrafos, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 11.636, de 29 de janeiro de 1969.”

LIVRO III

Normas para a organização interna da Polícia Civil

TÍTULO I

Serviços Policiais Civis em geral

Art. 29 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 29 – A estrutura dos serviços dos Órgãos Superiores de Polícia Civil será estabelecida segundo as normas estatuídas nesta lei, para o atendimento dos objetivos correspondentes às atividades de administração específica, relacionadas com a Polícia Judiciária, o Policiamento Civil, de Ordem e Vigilância, a Polícia de Informações e Segurança e o Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

Parágrafo único – Os serviços incumbidos do exercício de atividade de administração específica colocam-se sob orientação normativa e supervisão técnica do competente Órgão Superior de Polícia Civil, sem prejuízo de sua eventual subordinação a outro organismo, em função de estrutura administrativa.”

Art. 30º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 30 – Os Órgãos Superiores de Polícia Civil e os Órgãos de Assessoramento devem permanecer liberados de rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle e no estabelecimento de normas, critérios e princípios que os serviços responsáveis pela execução sejam obrigados a respeitar.”

Art. 31 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 31 – Os Órgãos de Apoio, comum a todos os órgãos, terão organização própria e direção administrativa centralizada.”

Art. 32 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 32 – A execução das atividades de administração específica de Polícia Civil será preponderantemente descentralizada, local ou regionalmente, e da exclusiva responsabilidade do respectivo órgão.”

Art. 33 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 33 – Em situação de emergência, o responsável por serviço ou ação policial poderá solicitar e deverá receber ajuda de policiais de qualquer órgão, independentemente de requisição, para execução de atos indispensáveis ao serviço, respondendo pelos abusos de autoridade que cometer.”

Art. 34 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 34 – Os policiais de todos os Órgãos se apoiarão, mutuamente, no cumprimento de suas missões específicas, quer quanto ao concurso de ações, quer quanto à tronca de informações de interesse para os respectivos serviços.”

Art. 35 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 35 – São princípios gerais para a coordenação dos serviços policiais, além de outros que decorram de análises objetivas, a natureza das funções e a procedência das ações.”

Art. 36º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 36 – Os integrantes de qualquer órgão policial civil, postos à disposição das Delegacias de Polícia, ficarão subordinados, funcional e disciplinarmente, ao Delegado de Polícia respectivo, enquanto durar a relação.”

Art. 37 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 37 – Na unidade policial, os órgãos que a servem deverão atuar integrada e harmonicamente em regime de colaboração permanente e recíproca, informando uns aos outros as diligências ou operações a se realizarem e evitando ações isoladas que prejudiquem a eficiência do serviço.

Parágrafo único – Considera-se unidade policial a área de jurisdição do Delegado de Polícia com os respectivos prédios, equipamentos e serviços da Polícia Civil nela integrados ou postos à sua disposição.”

CAPÍTULO I

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Art. 38 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 38 – A Polícia Judiciária tem a seu cargo, precipuamente, a apuração das infrações penais, as investigações criminais e o auxílio à Justiça, no campo da aplicação da lei penal e processual, além dos registros e fiscalização de natureza regulamentar.”

Art. 39 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 39 – Compete à Polícia Judiciária praticar todos os atos administrativos e policiais necessários ao desempenho de suas atribuições.”

Art. 40 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 40 – A execução da Polícia Judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia, nos limites de suas jurisdições, sob orientação e coordenação das autoridades superiores.

Parágrafo único – Os atos da Polícia Judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor Geral de Polícia.”

Art. 41 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 41 – A Polícia Judiciária compreende:

I – as diligências policiais e os atos de investigação de infrações penais (crimes e contravenções) e de identificação de seus autores e co-autores;

II – a triagem e a custódia de suspeitos de infrações penais;

III – a instauração e realização de inquéritos e processos de sua competência;

IV – lavratura de auto de prisão em flagrante;

V – cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca, apreensão e demais ordens de Justiça;

VI – ação de presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias;

VII – os registros e atestados policiais e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis especiais.

§ 1º – No desempenho de suas atribuições, os delegados de polícia e seus auxiliares far-se-ão presentes nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para o seu pronto atendimento, comparecerão ao local de crime e praticarão as diligências necessárias à apuração das infrações penais e à identificação de seus autores, realizando os inquéritos e processos de sua alçada, valendo-se, para tanto, dos serviços técnico-científicos e das perícias médico-legais previstas em lei e regulamento.

§ 2º – Ao Delegado de Polícia, como autoridade responsável pela direção e regular funcionamento da unidade policial, incumbe atender as partes, receber reclamações, solucionar ocorrências policiais de sua alçada, administrar a Delegacia, bem como requisitar, ao Comandante do Destacamento Policial da localidade, pessoal necessário às diligências policiais na esfera de suas atribuições.”

CAPÍTULO II

POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 42º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 42 – O policiamento e fiscalização de trânsito têm como fins dirigir e disciplinar atividades regulares pelo Código Nacional de Trânsito, no Estado.”

Art. 43º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 43 – São missões do policiamento e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em leis e regulamentos:

I – a manutenção dos pontos de controle e patrulha do trânsito;

II – desenvolvimento de programa de educação junto ao público em geral, especialmente condutores de veículos e escolares;

III – a implantação da sinalização luminosa e estatigráfica;

IV – a vistoria nos veículos, para a verificação das condições mínimas de segurança a serem satisfeitas;

V – verificação e autuação de infrações e apresentação do infrator à autoridade policial competente, quando for o caso;

VI – tomada de providências imediatas nos casos de acidentes e outras ocorrências;

VII – a coleta de dados para a organização do serviço e o mapeamento de informações relativas às principais causas dos acidentes.

§ 1º – As atividades do policiamento e fiscalização do trânsito serão exercidas por integrantes de todos os órgãos policiais, nos termos da legislação específica.

§ 2º – As missões referidas no artigo serão realizadas segundo a competência fixada na legislação pertinente e, quando for o caso, mediante convênio com autoridades federais e municipais.”

CAPÍTULO III

POLICIAMENTO CIVIL DE ORDEM E VIGILÂNCIA

Art. 44 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 44 – O policiamento civil de ordem e vigilância tem por finalidade preservar a ordem pública e prevenir a prática de atos delituosos, bem como cooperar com as autoridades competentes nas atividades de repressão criminal no Estado.”

Art. 45 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 45 – São missões de policiamento civil de ordem e vigilância:

a) a vigilância nas vias e logradouros públicos, urbanos e rurais;

b) a atuação em locais ou áreas específicas, onde se presume ser possível a perturbação da ordem;

c) a atuação repressiva, nos limites de sua competência, em caso de perturbação da ordem pública;

d) a prestação de socorros de urgência e emergência, até posterior atendimento pelos órgãos adequados.”

Art. 46 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 46 – O policiamento civil de ordem e vigilância, modalidade que é de prestação de serviço policial, deve ser planejado em estreita ligação com o delegado de polícia responsável pela área correspondente, observado o planejamento relativo às missões gerais atribuídas aos órgãos policiais.”

Art. 47 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 47 – A partir do momento em que executantes de qualquer policiamento de ordem e vigilância tomarem conhecimento de uma ocorrência que exija providência de caráter repressivo, os atos, diligências e demais medidas que o caso reclamar serão por eles praticados na qualidade de agentes da autoridade de polícia judiciária competente e segundo normas por ela estabelecidas.

Parágrafo único – Sob pena de responsabilidade, pessoas detidas e o que for apreendido em razão de ocorrência policial deverão ser de pronto, apresentados diretamente à autoridade referida neste artigo.”

CAPÍTULO IV

POLÍCIA DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA

Art. 48 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 48 – A polícia de informações e segurança tem por finalidade exercer as atividades de informações e contra-informações que interessem à segurança e administração do Estado, bem como as da polícia preventiva e judiciária, referentes à ordem política e social, nos limites da competência do Estado.”

Art. 49º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 49 – Compete à polícia de informações e segurança praticar todos os atos administrativos e policiais necessários ao cumprimento de sua missão.'

Art. 50 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 50 – São missões da polícia de informações e segurança, além de outras previstas em lei ou regulamento:

I – manter entrosamento e estreita colaboração com as autoridades federais, do Serviço Nacional de Informações, das Forças Armadas e demais órgãos policiais deste e de outros Estados, no sentido da preservação da ordem pública e segurança interna;

II – cooperar na execução das medidas tendentes a assegurar a incolumidade física dos membros do governo e altas personalidades em visita ao Estado;

III – organizar e manter serviços de fichários e arquivos sobre antecedentes políticos e sociais de nacionais e estrangeiros;

IV – manter xadrezes destinados ao recolhimento de pessoas presas ou detidas por crimes da competência da polícia de informações e segurança.”

Art. 51 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 51 – As atividades da polícia de informações e segurança serão exercidas por integrantes de todos os órgãos policiais, que forem postos à sua disposição, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e se constituem, basicamente, no Departamento de Ordem Política e Social.”

TÍTULO II

DIVISÃO TERRITORIAL, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 52º – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 52 – Para a administração dos serviços policiais civis, o Estado dividir-se-á em Regiões, Comarcas, Municípios e Distritos.

Parágrafo único – Quando os serviços policiais o exigirem, a área da sede do município poderá, também, ser subdividida em Distritos Policiais, através de ato do Secretário da Segurança Pública.”

Art. 53 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 53 – As Regiões Policiais serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.”

Art. 54 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 54 – As Delegacias de Polícia Civil de âmbito territorial e de atuação especializada são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegado de Polícia de, no mínimo, nível Especial.

§ 1º – A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, a Chefia de Gabinete da Polícia Civil e o cargo de Delegado Assistente do Chefe da Polícia Civil serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, ressalvada a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cuja direção compete a ocupante de cargo de Médico-Legista ou de Perito Criminal que esteja em efetivo exercício e no último nível da carreira.

§ 2º – A direção do Instituto de Medicina Legal e do Instituto de Criminalística serão exercidos, respectivamente, por Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira.”

(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010)

Art. 55 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 55 – As Delegacias de Município e Subdelegacias de Distrito serão providas de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 2.105, de 25 de abril de 1947, ficando dispensada a exigência constante da letra “e”, artigo 1º do referido Decreto-Lei.

§ 1º – Na medida das possibilidades orçamentárias do Estado o Governo adotará providências no sentido de substituir as autoridades de que trata este artigo por delegados de carreira.

§ 2º – Os delegados e subdelegados mencionados neste artigo ficam subordinados aos Delegados de Polícia das respectivas comarcas sendo os primeiros substitutos destes, em suas faltas e impedimentos, no âmbito do município da sede.

§ 3º – Os elementos policiais civis em serviço nas sedes municipais e nos distritos são subordinados aos respectivos delegados e subdelegados, no exercício de suas atribuições.”

Art. 56 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 56 – Poderão ser designados Delegados Especiais os Delegados de Carreira aposentados e os Oficiais da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformados.

Parágrafo único – A designação de Oficiais da Polícia Militar atenderá ao disposto no artigo 655 e seus parágrafos, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1969.”

TÍTULO III

SERVIÇOS EM CONVÊNIO E AUXILIARES

Art. 57 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 57 – O Estado poderá exercer os serviços policiais de competência da União, que lhe foram conferidos por esta, mediante convênio.”

LIVRO IV

ESTRUTURA DAS SÉRIES DE CLASSES POLICIAIS CIVIS

Art. 58 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 58 – Os cargos da Polícia Civil do Estado, de natureza estritamente policial, constantes dos anexos da presente Lei Orgânica, passam a integrar, com as respectivas composições por séries de classes, onde couberem, os Anexos da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as respectivas modificações.”

Art. 59 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 59 – Para os efeitos desta lei, consideram-se cargos de natureza estritamente policial os de:

a) Delegado de Polícia;

b) Médico-Legista;

c) Perito Criminal Especialista;

d) Perito Criminal;

e) Perito de Trânsito;

f) Pesquisador-Datiloscopista;

g) Escrivão de Polícia;

h) Escrevente de Polícia;

i) Detetive;

j) Guarda Civil;

l) Fiscal de Trânsito;

m) Identificador;

n) Auxiliar de Necropsia;

o) Vigilante Policial de Presídio;

p) Carcereiro.

Parágrafo único – Enquanto lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e com seus ocupantes no efetivo exercício de serviços de natureza estritamente policial, cargos das séries de classes de Fotógrafo, Motorista e Rádio-Operadores serão equiparados aos relacionados no artigo, para todos os efeitos, desde que habilitados em cursos específicos ministrados pela Academia de Polícia.”

Art. 60 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 60 – O ocupante de cargo de natureza estritamente policial, que exerça cargo de chefia ou direção de igual natureza, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, perceberá as vantagens do cargo efetivo que ocupa, incidentes, segundo opção a qualquer tempo, sobre o valor do vencimento do cargo em comissão ou sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único – Enquanto não se fixar a estrutura e as atribuições dos cargos de Polícia Civil do Estado e, consequentemente, a natureza dos cargos de direção ou chefia, consideram-se de natureza policial, para os efeitos do artigo e demais desta lei, os cargos de chefia ou direção em unidades subordinadas aos Órgãos Superiores da Polícia Civil, bem como aos Órgãos de Apoio e Assessoramento.”

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DELEGADO DE POLÍCIA

Art.61 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 61 – Ao Delegado de Polícia incumbe, além do exercício de funções na administração policial, a direção e a execução de serviços de polícia judiciária, de vigilância e administrativa na unidade respectiva, nos termos desta lei e regulamentos.”

CAPÍTULO II

MÉDICO-LEGISTA

Art. 62 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 62 – O Médico-Legista é o servidor policial que tem a seu cargo os exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para determinação da “causa-mortis” ou da natureza de lesões e a conseqüente elaboração de laudos periciais.”

CAPÍTULO III

PERITO CRIMINAL ESPECIALISTA

Art. 63 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 63 – O Perito Criminal Especialista é o servidor policial que tem a seu cargo a realização de exames e análises relacionados com a física, química e biologia legais, e de perícias grafotécnicas, inclusive em documentos vazados em idiomas estrangeiros, aplicados à criminalística.”

CAPÍTULO IV

PERITO CRIMINAL

Art. 64 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 64 – O Perito Criminal é o servidor policial que tem a seu cargo o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial, que consiste em examinar peças, apurar evidências ou colher indícios em locais de crimes ou acidentes, ou em laboratórios, visando a fornecer os elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais.”

CAPÍTULO V

PERITO DE TRÂNSITO

Art. 65 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 65 – O Perito de Trânsito é o servidor policial que tem a seu cargo trabalhos técnicos, que consistem em realizar exames periciais destinados a apurar causas e responsabilidades em acidentes de trânsito.”

CAPÍTULO VI

PESQUISADOR-DATILOSCOPISTA

Art. 66 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 66 – O Pesquisador-Datiloscopista é o servidor policial que tem a seu cargo a classificação, pesquisa e arquivamento de fichas datiloscópicas, bem como prestar auxílio de sua especialidade às perícias criminais.”

Art. 67 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 67 – Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminal que, anteriormente à Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, exerciam os cargos de Datiloscopista, serão enquadrados, por ato do Executivo, nas classes e níveis correspondentes da série de classes de Pesquisador-Datiloscopista.

Parágrafo único – aplica-se a regra do artigo ao Perito Criminal nomeado posteriormente à Lei 3.214, e que, à data da publicação desta lei, se encontrar prestando serviços de pesquisa datiloscópicas no Departamento de Identificação, há mais de seis meses.”

CAPÍTULO VII

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

Art. 68 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 68 – O Escrivão de Polícia é o servidor policial que tem a seu cargo o trabalho de elaboração dos inquéritos policiais e processos sumários e, quando necessário, execução de tarefas administrativas, guarda e conservação das instalações e pertences das Delegacias.”

CAPÍTULO VIII

ESCREVENTE DE POLÍCIA

Art. 69 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 69 – O Escrevente de Polícia é o servidor policial que tem a seu cargo trabalhos que consistem em executar tarefas auxiliares, administrativas, de elaboração e preparação de inquéritos, sob a orientação do Escrivão de Polícia.”

CAPÍTULO IX

DETETIVE

Art. 70 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 70 – Detetive é o servidor policial que tem a seu cargo a investigação e coleta de elementos para elaboração de inquéritos e processos sumários, policiamento preventivo especializado, cumprimento de mandados, escolta de presos e investigação sobre paradeiros de pessoas desaparecidas.”

CAPÍTULO X

GUARDA-CIVIL

Art. 71 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 71 – Ao Guarda civil incumbe o exercício de atividade de policiamento civil de ordem e vigilância, definidos nesta lei.

Parágrafo único – Mediante especificação em regulamento, a série de classes de Guarda-civil compreenderá cargos reservados, em número proporcional às necessidades do serviço, a homens e a mulheres, para atender às peculiaridades do policiamento geral e do policiamento feminino.”

Art. 72 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 72 – Além da série de classes referida no artigo anterior, haverá na guarda-civil mais a seguinte, com as respectivas classes ascendentes:

Guarda-Civil Músico I;

Guarda-Civil Músico II;

Guarda-Civil Músico III;

Guarda-Civil Músico de Classe Especial.”

CAPÍTULO XI

FISCAL DE TRÂNSITO

Art. 73 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 73 – Ao Fiscal de Trânsito incumbe, nos termos da legislação específica, fiscalizar a movimentação de veículos, a fim de manter a normalização do tráfego e verificar o cumprimento das leis e dos regulamentos de trânsito.”

CAPÍTULO XII

IDENTIFICADOR

Art. 74 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 74 – O Identificador é o servidor policial que tem a seu cargo trabalho que consiste em tomar as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, reclusos e dementes.”

CAPÍTULO XIII

AUXILIAR DE NECRÓPSIA

Art. 75 – (Revogado pelo inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010)

Dispositivo revogado:

Art. 75 – O Auxiliar de Necropsia é o servidor policial que, no serviço médico-legal, tem a seu cargo trabalho que consiste em auxiliar nas exumações, operação e dissecação, recomposição, suturas e pesagens de cadáveres, sob orientação imediata do médico, e em cuidar de limpeza e desinfeção dos locais e instrumentos de trabalho.”

CAPÍTULO XIV

VIGILANTE DE PRESÍDIO

Art. 76 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 76 – O Vigilante de Presídio é o servidor policial que, prestando serviços em estabelecimentos penais subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem a seu cargo trabalho de vigilância, disciplina e movimentação de detentos.”

Art. 77 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 77 – Os atuais Vigias que integram a série de classes previstas no Anexo II, da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, em Serviço de Vigilância policial, serão classificados, por ato do Executivo, nas classes e níveis correspondentes da série de classes de Vigilante de Presídio.

Parágrafo único – Serão automaticamente suprimidos, no anexo II, da Lei 3.214, onde couber, os cargos vagos em decorrência da classificação de que trata este artigo.”

CAPÍTULO XV

CARCEREIRO

Art. 78 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 78 – O Carcereiro é o servidor policial de classe singular que tem a seu cargo o recolhimento, movimentação, disciplina e vigilância de presos nas cadeias públicas, guarda de valores e pertences de detentos, escrituração dos livros de registros das carceragens e cuidados com a limpeza das celas e adjacências.”

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 52, de 28/12/2001.)

LIVRO V

Estatuto do Servidor Policial

TÍTULO I

Ingresso na Polícia Civil

CAPÍTULO I

Aspirante

Art. 79 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 79 – Todo candidato a cargo de natureza estritamente policial terá de ser previamente aprovado em curso ministrado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.”

Art. 80 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 80 – São requisitos para matrícula em curso da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais:

I – ser brasileiro;

II – ter no mínimo dezoito anos;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010)

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V – ter procedimento irrepreensível;

VI – gozar de boa saúde física e mental, comprovada por:

a) avaliação psicológica, feita por meio de testes psicológicos;

b) exames biomédicos, visando comprovar a sanidade física;

c) exames biofísicos, feitos por meio de testes físicos específicos;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010)

VII – possuir inteligência, aptidões específicas e personalidade adequada ao exercício profissional, apuradas em exame psicológico realizado pela Academia de Polícia;

VIII – ter sido habilitado, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ressalvadas as modalidades previstas nos artigos 112 e 114 desta lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)

IX – ter, no caso de candidato à carreira de Investigador de Polícia, habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, no mínimo, na categoria "B";

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010)

X – ter atendido a outras prescrições legais para determinados cargos; e

XI – satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos ou em edital de concurso.

Parágrafo único – A inspeção médica de que trata o item VI deste artigo será realizada pelo órgão designado pela Academia de Polícia Civil.”

Art. 81 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 81 – O candidato aprovado no concurso, até o limite das vagas existentes na inicial de série de classes, será matriculado, mediante prévia autorização do Governador do Estado, no curso próprio da Academia e, designado Aspirante, fará jus a uma bolsa de estudo, durante toda a realização do curso, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à remuneração atribuída à inicial da série de classes para a qual se tenha candidatado.

Parágrafo único. O aspirante a carreiras policiais civis que aceitar bolsa de estudo firmará termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado, em dois anos, pelo valor reajustado monetariamente na forma de regulamento, sem juros, o total recebido a esse título, bem como o montante correspondente ao valor dos serviços escolares recebidos, no caso de:

I – abandono do curso sem ser por motivo de saúde;

II – não tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; ou

III – não permanecer na carreira pelo período mínimo de cinco anos após o término do curso, salvo se em decorrência de aprovação e posse em cargo de carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.180, de 10/8/1993.)

Art. 82 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 82 – O curso de Aspirante terá a duração de 6(seis) meses, sendo dividido em duas fases:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)

a) fase de formação, em que o aspirante freqüentará, em regime de tempo integral, as aulas do curso;

b) fase de treinamento em que o Aspirante, sem prejuízo da freqüência às aulas do curso, prestará serviços às Delegacias e Departamentos, a fim de adquirir os ensinamentos práticos relacionados com as funções do cargo para o qual se tenha candidatado.

§ 1º – A critério do Secretário de Estado da Segurança Pública, a duração dos cursos poderá ser reduzida até 3(três) meses, de forma intensiva, observando-se a carga-horária mínima de 720(setecentos e vinte) horas-aula.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.640, de 14/10/1975.)

§ 2º – O curso reduzido, na forma do § 1º, comportará atividades de classe e estágio profissionalizante, atribuindo-se nas atividades de classe um mínimo de 480(quatrocentos e oitenta) horas-aula.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.640, de 14/10/1975.)

Art. 83 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 83 – Ao término das fases enumeradas no artigo anterior, o Aspirante será automaticamente inscrito ao concurso, para o provimento do cargo inicial da carreira para a qual se tenha candidatado e que se realizará no prazo de trinta dias.

Parágrafo único – O Aspirante que for considerado infreqüente a mais de vinte e cinco por cento das aulas dadas, por motivo de acidente em serviço, poderá fazer o concurso, desde que possa recuperar a instrução perdida, caso contrário, aguardará o início de outro curso.”

Art. 84 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 84 – Em qualquer época, o Aspirante poderá ser sumariamente dispensado, por conveniência da Polícia Civil, independentemente de ter sofrido punição disciplinar.”

Art. 85 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 85 – Constitui motivo para dispensa obrigatória e imediata do Aspirante a verificação das seguintes ocorrências:

a) tenha praticado duas transgressões disciplinares classificadas como faltas graves;

b) haja sido constatada incapacidade moral ou física ou profissional;

c) tenha sido considerado infreqüente ao serviço e às aulas ou tenha sido reprovado no curso ou concurso;

d) haja se envolvido, antes do ingresso na Academia ou durante o curso, em fato que o comprometa moral ou profissionalmente;

e) o que já houver cumprido sentença por crime aviltante ou tiver sido expulso de outro organismo policial e tenha omitido tais ocorrências no Boletim de Informações.”

Art. 86 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 86 – O ensino, o treinamento, o recrutamento e a seleção de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, é privativo da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ficando vedada a criação ou manutenção de quaisquer cursos por órgãos da mesma Secretaria, sob pena de responsabilidade dos seus chefes.

Parágrafo único – Os programas de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal serão executados após audiência do Instituto de Administração Pública, da Secretaria de Estado da Administração.”

CAPÍTULO II

CONCURSO

Art. 87 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 87 – A primeira investidura em cargo da Polícia Civil, para pessoas estranhas aos quadros de funcionalismo público, ressalvadas as disposições contidas nos artigos 112 e 114 desta lei, far-se-á mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia, dentre os Aspirantes habilitados nos respectivos cursos.

§ 1º – Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-ão 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei.

§ 2º – A modalidade de provimento de que trata o artigo tem preferência sobre as outras mencionadas nesta lei.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)

Art. 88 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 88 – Realizado o concurso, será expedido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais o certificado de habilitação, passando o aprovado a aguardar a competente nomeação.”

CAPÍTULO III

NOMEAÇÃO

Art. 89 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 89 – A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.”

Art. 90 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 90 – Só o funcionário portador do certificado de conclusão do respectivo curso, mantido com esse fim pela Academia de Polícia, poderá ser nomeado para direção ou chefia de unidade subordinada aos Órgãos Superiores da Polícia Civil.”

Art. 91 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 91 – A nomeação para cargos de chefia, a serem ocupados por delegados de polícia de carreira, obedecerá ao disposto no Título II, do Livro III, desta Lei Orgânica.”

Art. 92 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 92 – Só poderão ser nomeados para o cargo de Inspetor Geral do Corpo de Detetives os Inspetores-Detetives; para o de Inspetor-Detetive, os Subinspectores de Detetives; e para o de Subinspetor de Detetives, os ocupantes da final da série de classes de Detetives; para o cargo de Inspetor Geral do Serviço do Corpo de Escrivães e Escreventes, os Chefes de Cartórios; e para o de Chefe de Cartório, os ocupantes da final da série de classe de Escrivães; para o cargo de Inspetor Geral da Guarda Civil, os Inspetores de Divisão de Policiamento; para o de Inspetor de Divisão de Policiamento, os Inspetores de Policiamento; para o cargo de Inspetor de Policiamento, os Subinspetores de Policiamento; e para o de Subinspetor de Policiamento, os ocupantes da final da série de classes de Guarda Civil; para os cargos de Inspetor Geral de Trânsito e Inspetor Auxiliar de Trânsito, os Chefes de Distrito de Trânsito; para o de Chefe de Distrito de Trânsito, os Fiscais de Turma de Trânsito; e para o de Fiscal de Turma de Trânsito, os de ocupantes da final da série de classes de Fiscais de Trânsito.

Parágrafo único – Quando os cargos de Chefia de que trata este artigo forem em número superior aos da classe final da respectiva carreira, os excedentes poderão ser providos por ocupantes da classe imediatamente inferior, obedecido o requisito do artigo 90”.

CAPÍTULO IV

POSSE

Art. 93 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 93 – Só poderá ser empossado em cargo com atribuições e responsabilidades de natureza estritamente policial, quem, além do cumprimento das exigências previstas no artigo 80 desta lei e seu parágrafo único, houver atendido às condições especiais prescritas em outras leis e regulamentos para determinados cargos.”

Art. 94 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 94 – O Aspirante a cargo de natureza estritamente policial, ao ser nomeado, deverá tomar posse imediatamente, podendo, no entanto, em casos justificados, a administração policial conceder-lhe prazo não superior a trinta dias para o ato.”

CAPÍTULO V

EXERCÍCIO

Art. 95 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 95 – O exercício de nomeado para cargo de natureza estritamente policial terá início imediatamente à posse.

§ 1º – No caso de remoção ou promoção, o exercício terá início dentro do prazo de quinze dias, contados da data da publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º – Quando a remoção ou promoção não importar em mudança de município, o policial deverá entrar em exercício no prazo de dois dias.

§ 3º – No interesse do serviço, o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá determinar que o servidor assuma de imediato o exercício do cargo.”

Art. 96 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 96 – Os servidores da Polícia Civil não poderão exercer funções diferentes daquelas para as quais foram nomeados.

Parágrafo único – Não se compreende na proibição deste artigo o exercício:

I – em cargo de direção da Polícia Federal, quando nomeado pelo Governo da União;

II – no Gabinete do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Segurança Pública;

III – as funções de direção ou chefia em qualquer órgão policial da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IV – na Chefia da Polícia Rodoviária Estadual;

V – no Serviço Nacional de Informações;

VI – na Presidência da Comissão de Controle de Veículos Oficiais;

VII – em funções correlatas nas Corregedorias da Secretaria de Estado de Administração.”

Art. 97 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 97 – Perderá as vantagens inerentes ao cargo o servidor policial que se afastar, por qualquer motivo, do serviço de natureza estritamente policial.

§ 1º – A determinação deste artigo não atinge os servidores mencionados nos itens II a VII do artigo 96 e os que servirem em qualquer setor técnico ou científico da administração policial.

§ 2º – A supressão das vantagens, nos casos de que trata este artigo, será automática e o funcionário que autorizar pagamento com a inobservância da respectiva determinação ficará obrigado a repor ao Estado a importância indevidamente paga.”

Art. 98 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 98 – A freqüência aos cursos da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais é considerada como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria e gratificação por tempo de serviço.”

CAPÍTULO VI

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 99 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“ Art. 99 – O Policial aprovado e diplomado no concurso será submetido a estágio probatório de um ano, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)

a) idoneidade moral;

b) pontualidade;

c) assiduidade;

d) disciplina; e

e) eficiência.

Parágrafo único – A apuração dos requisitos compete ao órgão a que se subordina o policial e deverá processar-se de modo a que a exoneração do servidor que não os satisfizer, possa ser feita antes de findo o período de estágio, por proposta do Conselho Superior da Polícia Civil.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)

Art. 100 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 100 – O servidor sujeito a estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo de provimento em comissão ou designação para exercício de função gratificada.”

Art.101 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 101 – A estabilidade do servidor que houver satisfeito os requisitos do estágio, não dependerá de qualquer novo ato.”

TÍTULO II

PROMOÇÃO

Art. 102 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 102 – A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de natureza estritamente policial obedecerá às normas especiais, a serem baixadas em regulamento pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, com aprovação do Governador do Estado.

Parágrafo único – As normas especiais de que trata este artigo prevalecerão, em qualquer caso, sobre as normas gerais baixadas para os demais cargos do funcionalismo público civil do Estado e estas somente serão aplicadas, subsidiariamente, quando não se conflitarem com aquelas.”

Art. 103 – (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)

Dispositivo revogado:

Art. 103 – As promoções de que trata o artigo anterior serão realizadas, anualmente, nos meses de junho e dezembro.”

Art. 104 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 104 – As promoções obedecerão a critérios de antigüidade, merecimento, ato de bravura e tempo de serviço, devendo ocorrer anualmente, nos meses de junho e dezembro.”

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)

Art. 105 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 105 – Não poderá ser promovido por merecimento o candidato que:

I – estiver em exercício fora da Secretaria da Segurança Pública, salvo em serviço de caráter estritamente policial, ou os referidos no parágrafo único do artigo 96;

II – estiver afastado para tratar de interesses particulares;

III – tiver sofrido pena disciplinar de suspensão por mais de dez dias, nos doze meses anteriores à publicação da lista de promoção.”

Art. 106 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 106 – As vagas para promoção por antigüidade serão deduzidas ao número necessário à promoção, que fica assegurada, do servidor policial civil que pratique ato de bravura.

§ 1º – Compreende-se por ato de bravura a prática de ação meritória excepcional, em que um ou mais policiais civis, em circunstâncias adversas, assumiram o risco de expor sua própria vida ou saúde no estrito cumprimento do dever funcional ou cívico.

§ 2º – A promoção por ato de bravura implicará a freqüência de curso próprio, uma vez que o funcionário promovido permaneça na função.”

Art. 107 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 107 – O interstício mínimo para a promoção é de dois anos, podendo ser reduzido à metade e até dispensado, desde que não haja, na classe, candidato com interstício completo, ou quando o número de vagas a serem preenchidas for superior ao número de candidatos com interstício completo.”

Art. 108 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 108 – Para a promoção por merecimento, é requisito necessário a apresentação de certificado de conclusão do curso para esse fim mantido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.”

Art. 109– (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 109 – Serão promovidos por merecimento os Delegados de Polícia escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre os que figurarem em lista organizada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Parágrafo único – A lista referida neste artigo, disposta em ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois.”

Art. 110 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 110 – A classificação para promoção nas demais carreiras policiais civis será processada pelo Conselho Superior de Polícia Civil, que contará com tantas Comissões de Promoções quantas necessárias, com as atribuições que lhes forem determinadas em regulamento.”

Art. 111 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 111 – Os policiais invalidados ou mortos, em conseqüência de lesões recebidas no exercício da função, serão promovidos à classe imediatamente superior, independentemente de vaga.”

CAPÍTULO III

ACESSO

Art.112 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 112 – Acesso é a elevação do servidor, cujo cargo integre classe singular ou série de classes de natureza policial, para o cargo inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59, mediante prova de seleção ou aprovação em curso de treinamento para esse fim instituído, na Academia de Polícia Civil, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único – Além das condições fixadas neste artigo, são exigências para o acesso novos exames médico, psicológico e de capacidade física, a serem realizados em órgão oficial do Estado, por indicação da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)

Art. 113 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 113 – Para o acesso será observado como reserva de cargos, o limite mínimo de 30% (trinta por cento), das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta Lei.”

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.181, de 30/4/1982.)

TÍTULO IV

TRANSFERÊNCIA

Art. 114 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 114 – Transferência é a movimentação de funcionários, mediante curso de treinamento e prova de seleção, realizados pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, respeitada a habilitação profissional.

§ 1º – A transferência somente poderá dar-se para o cargo inicial de qualquer das séries de classes referidas no artigo 59 desta lei.

§ 2º – Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-ão 25%(vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei.

§ 3º – Ao curso de transferência poderão candidatar-se funcionários públicos da administração estadual direta.

§ 4º – Além das condições fixadas no artigo, são exigências para a transferência novos exames médico, psicológico e de capacidade física, a serem realizados por órgão oficial do Estado, indicado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.

§ 5º – No caso de não se candidatarem funcionários em número suficiente para o provimento das vagas destinadas à transferência, poderão, as restantes delas, ser providas por candidatos estranhos ao serviço público estadual, mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)

TÍTULO V

REMOÇÃO

Art. 115 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 115 – Os integrantes dos órgãos policiais só poderão ser removidos, de um município para outro:

I – a pedido;

II – por permuta;

III – com o seu consentimento, por escrito, após consulta prévia;

IV – no interesse do serviço policial e por

V – conveniência da disciplina.”

Art. 116 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 116 – Nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior os Delegados de Polícia só poderão ser removidos mediante prévia sindicância regular e justificativa das providências, assegurando-se-lhes plena defesa no caso de lhe serem argüidas irregularidades, e depois de ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil.”

Art. 117 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 117 – O servidor policial, em regime de estágio probatório, poderá ser removido por interesse do serviço.”

CAPÍTULO VI

APOSENTADORIA

Art. 118 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 118 – O ocupante de cargo de natureza estritamente policial será aposentado:

I – por invalidez;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade; e

III – voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)

Art. 119 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 119 – Os proventos da aposentadoria serão:

I – iguais ao vencimento e demais vantagens pecuniárias incorporadas àquele para esse efeito:

a) quando ocorrer a invalidez; e

b) quando, contando tempo de serviço público em geral para aposentadoria, após trinta e cinco anos de serviço, tiver pelo menos dez anos de serviço dedicados exclusivamente às atividades policiais;

II – qualquer alteração de vencimento e vantagens dos servidores policiais em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos na mesma proporção.”

(Inciso com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 42, de 05/09/1979, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 89.194-3, do Estado de Minas Gerais.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)

Art. 120 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 120 – A aposentadoria do servidor policial, por invalidez, dar-se-á mediante prévia inspeção médica, procedida com observância das normas próprias.”

TÍTULO VII

FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 121 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 121 – As férias e licenças para os servidores policiais civis processar-se-ão na forma de legislação comum ao funcionalismo público civil do Estado.”

Art. 122 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 122 – Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá suspender a concessão ou determinar a interrupção do gozo de férias, que poderão ser iniciadas, cessados os motivos que determinaram a suspensão ou interrupção.”

Art.123 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 123 – A licença para tratamento de saúde ao servidor policial civil será concedida pelas chefias dos órgãos policiais a que pertença o servidor, mediante prévia inspeção médica procedida na conformidade de instruções a serem baixadas pelo Secretário da Segurança Pública.”

TÍTULO VIII

REGIME DO TRABALHO POLICIAL

Art. 124 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 124 – Os ocupantes de cargos de natureza estritamente policial, mencionados no artigo 59 e os de cargos de chefia ou direção assim considerados nos termos do artigo 60, sujeitam-se ao expediente normal das repartições públicas estaduais e ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:

I – pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora e dia, inclusive nos dias de dispensa do trabalho;

II – pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.”

TÍTULO IX

REMUNERAÇÃO

Art.125 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 125 – A contraprestação pecuniária pelo exercício de cargo de natureza estritamente policial civil é a remuneração, que se compõe do vencimento e das vantagens previstas nesta lei.”

Art.126 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 126 – Vencimento é a retribuição pecuniária correspondente ao valor fixado em lei para o nível ou símbolo do cargo exercido.”

Art. 127 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 127 – O ocupante de cargo de natureza estritamente policial somente poderá auferir as seguintes vantagens:

I – adicional pelo regime de trabalho policial civil;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)

II – adicionais por tempo de serviço;

III – gratificação a título de:

a) magistério em curso de treinamento ou outro curso regularmente instituído na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;

b) trabalho técnico-científico, não decorrente das atribuições normais do cargo;

c) participação em banca examinadora de concurso;

d) ajuda de custo;

e) diárias;

f) participação em órgão de deliberação coletiva;

g) exercício de cargo de chefia ou direção;

h) gratificação por risco de contágio, nos termos da legislação própria;

i) gratificação de gabinete;

j) gratificação de tempo integral.

(Vide art. 8º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.)

(Vide art. 5º da Lei nº 9.769, de 31/5/1989.)

Parágrafo único – Com exceção dos adicionais por tempo de serviço das gratificações a título de ajuda de custo e a título de exercício de cargo de chefia, esta quando fixada em lei, as demais vantagens pecuniárias serão concedidas nos termos do regulamento.”

Art. 128 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 128 – O adicional pelo regime de trabalho policial civil será fixado por decreto, em base de percentagem, igualitária ou diferencialmente incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo de natureza estritamente policial, permitindo-se a incorporação das gratificações atualmente existentes.

Parágrafo único – Salvo no caso da incorporação prevista no artigo, são mantidas as gratificações de tempo integral para os servidores que atualmente as percebem em cargos, inclusive de chefia, de natureza estritamente policial.”

Art. 129 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 129 – Estende-se como gratificação a título de exercício de cargo de chefia ou direção, além de outras instituídas em lei, aquela decorrente da opção prevista no artigo 36, § 3º, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.”

Art.130 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 130 – Os proventos dos servidores aposentados em cargos de natureza estritamente policial não poderão exceder à remuneração percebida por servidor em atividade, ocupante de igual cargo e com o mesmo tempo de serviço com que se aposentou o inativo.”

TÍTULO X

SUBSTITUIÇÃO

Art. 131 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 131 – A substituição de chefia dos órgãos policiais civis será feita com observância das normas baixadas para o funcionalismo público estadual, em geral, obedecido estritamente o princípio da hierarquia estabelecido nesta lei.”

TÍTULO XI

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 132 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 132 – Ao policial civil será assegurada assistência médico-hospitalar, na forma regulamentar.”

TÍTULO XII

PRISÃO ESPECIAL

Art. – 133 (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 133 – A prisão do policial civil obedecerá às prescrições da legislação sobre prisão especial.”

TÍTULO XIII

PENSÃO ESPECIAL

Art. 134 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 134 – À família do servidor policial que falecer em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever, é assegurada uma pensão especial que não poderá ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia à época do evento.

Parágrafo único – A pensão especial de que trata o artigo caberá, em partes iguais, à viúva, enquanto perdurar a viuvez, e aos filhos solteiros ou sem rendimentos próprios, válidos, até vinte e um anos de idade e será sempre reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido à remuneração do cargo equivalente.”

TÍTULO XIV

INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPENSÕES

Art. 135 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 135 – O exercício do cargo policial, no regime especial de trabalho, é incompatível com o de qualquer outro cargo, emprego ou atividade profissional remunerada.

Parágrafo único – Só é admissível a acumulação com um cargo de magistério ou atividade da mesma natureza, verificada, em qualquer caso, a inexistência de prejuízo para o serviço.”

Art. 136 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 136 – A incompatibilidade dos integrantes dos órgãos policiais, por impedimento de parentesco e motivos de suspeição, será disciplinada em regulamento.

Parágrafo único – Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, a incompatibilidade obedecerá à aplicação analógica da lei processual penal, normas regulamentares vigentes, bem como ao suplemento dos princípios gerais do direito.”

Art. 137 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 137 – O exercício de qualquer cargo policial é incompatível com o de vereador ou funcionário municipal.

§ 1º – Não poderá ser nomeado delegado de polícia, salvo prévia renúncia, o vereador à Câmara Municipal e seu respectivo suplente.

§ 2º – Salvo afastamento legal, não poderá candidatar-se a cargo eletivo de vereador qualquer ocupante de cargo de natureza estritamente policial.”

TÍTULO XV

DECLARAÇÃO DE BENS

Art.138 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 138 – A quem for nomeado para qualquer cargo de natureza policial será exigida, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que possua, assim como os do seu cônjuge, se casado for.

Parágrafo único – A declaração será registrada na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições.”

Art.139 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 139 – Desde que tenham ocorrido modificações que importem no aumento ou diminuição do patrimônio do declarante, ou, em qualquer caso, alienação, aquisição ou permuta de bens, será a declaração renovada pelo menos de dois em dois anos.

Parágrafo único – No caso de aposentadoria ou exoneração a pedido, será exigido, previamente, nova declaração de bens.”

Art. 140 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 140 – A declaração compreende imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, jóias, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais.”

TÍTULO XVI

DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 141 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 141 – É permitido ao servidor policial requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

I – nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:

a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e

b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor;

II – o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV – o direito de pedir reconsideração decai no prazo de vinte dias, contados da publicação do ato ou do conhecimento do fato, e deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias;

V – só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

VI – o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e

VII – nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

Parágrafo único – Os prazos de recursos e demais normas disciplinares do direito de pleitear obedecerão à regulamentação própria, aplicando-se, subsidiariamente, os dispositivos atinentes ao funcionalismo público em geral.”

TÍTULO XVII

REGIME DISCIPLINAR

Art. 142 – As disposições constantes deste título aplicam-se a todos os servidores no exercício de funções de natureza policial.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 143 – A disciplina policial fundamenta-se na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, regulamentos e normas de serviços.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 144 – Além de outros a serem enumerados em regulamentação, são princípios básicos da disciplina policial:

I – subordinação hierárquica;

II – obediência aos superiores;

III – respeito às leis vigentes e às normas éticas;

IV – cooperação e respeito às autoridades de corporações policiais diversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado;

V – apuração ou comunicação à autoridade competente, pela via hierárquica respectiva, da prática de transgressão disciplinar;

VI – observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais;

VII – espírito de camaradagem e de cooperação, mesmo quando de folga o servidor policial;

VIII – atendimento ao público em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 145 – A hierarquia no serviço policial é fixada do seguinte modo:

I – Secretário de Estado da Segurança Pública;

II – Dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil;

III – Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas;

IV – Delegados de Polícia, observado em ordem descendente, o escalonamento da série de classes correspondentes;

V – Médicos-Legistas, Peritos Criminais Especialistas, Inspetores Gerais e Chefes de Serviços Policiais;

VI – Ocupantes das demais chefias policiais, na escala descendente de níveis de vencimentos;

VII – cargos das demais classes policiais, segundo o mesmo critério consignado no item anterior.

Parágrafo único – Para desempate no grau de hierarquia, observar-se-á o seguinte:

I – em igualdade de cargo de chefia ou de classe, é considerado superior aquele que contar com mais antigüidade num ou noutro;

II – quando a antigüidade de cargo ou classe for a mesma, prevalecerá a do cargo ou classe anterior e assim, sucessivamente, até o maior tempo de serviço na classe e, por fim, de idade.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 146 – As ordens superiores devem ser prontamente executadas, quando não sejam manifestamente ilegais, cabendo a responsabilidade a quem as determinar, respondendo o agente pelos excessos que cometer.

Parágrafo único – Quando a ordem parecer obscura ou de difícil entendimento, compete ao agente solicitar os esclarecimentos necessários, no ato de recebê-la.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 147 – São deveres do servidor policial, observadas as suas atribuições, além dos que lhe cabem pelo cargo, os constantes dos regulamentos vigentes especiais, os das normas comuns a todos os funcionários e os que vierem a ser consignados em nova regulamentação.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 148 – Além de outras proibições vigentes ou que constarão de regulamento, é vedado ao servidor policial:

I – participar de atividades político-partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesses particulares;

II – exercer outras ocupações, em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas;

III – recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado;

IV – fomentar discussões ou antagonismo entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais, a qualquer pretexto;

V – aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial;

VI – censurar, através de veículos de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, ressalvado o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e cooperação com esta;

VII – quebrar sigilo de assuntos policiais, de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policiais.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

CAPÍTULO I

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 149 – Toda ação ou omissão contrária às disposições e aos deveres do servidor policial, ainda que constitua infração penal, será considerada transgressão disciplinar.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 150 – São transgressões disciplinares, além de outras enumeradas nos regulamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis aos servidores públicos em geral:

I – concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;

II – indispor subordinados contra os seus superiores;

III – deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição;

IV – manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço;

V – transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais;

VI – faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;

VII – utilizar-se do anonimato;

VIII – deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública;

IX – apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;

X – dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente;

XI – permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

XII – abandonar o serviço para qual tenha sido designado;

XIII – atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;

XIV – freqüentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XV – fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;

XVI – submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;

XVII – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;

XVIII – omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;

XIX – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las;

XX – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;

XXI – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados;

XXII – negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;

XXIII – prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;

XXIV – negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;

XXV – lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XXVI – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;

XXVII – em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;

XXVIII – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XXIX – provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;

XXX – não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido;

XXXI – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo;

XXXII – apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;

XXXIII – entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;

XXXIV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e

XXXV – deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

SEÇÃO I

CLASSIFICAÇÃO

Art. 151 – As transgressões disciplinares classificam-se, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:

I – leves;

II – médias; e

III – graves.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 152 – A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela autoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato, suas condições e os antecedentes pessoais do transgressor.

§ 1º – Só se torna necessária e eficaz a aplicação da pena quando dela advém benefício ao punido, pela sua reeducação, ou à classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.

§ 2º – Será sempre classificada como grave a transgressão que for:

I – de natureza infamante e desonrosa;

II – ofensiva à dignidade policial ou profissional;

III – atentatória às instituições ou à ordem legal;

IV – decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial ao serviço policial; e

V – contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

SEÇÃO II

CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Art. 153 – Influem no julgamento das transgressões as causas justificativas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º – São causas justificativas:

I – ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;

II – motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

III – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

IV – ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;

V – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e

VI – uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

§ 2º – São circunstâncias atenuantes:

I – bom comportamento anterior;

II – relevância de serviços prestados;

III – falta de prática de serviço;

IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos;

V – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

VI – ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar;

VII – aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas;

VIII – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências das faltas, antes da pena, reparando o dano; e

IX – ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração.

§ 3º – São circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem outra transgressão disciplinar:

I – reincidência específica ou genérica;

II – mau comportamento anterior;

III – a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;

IV – concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão;

V – prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste;

VI – abuso de autoridade ou poder;

VII – uso indevido de meios de coerção e intimidação;

VIII – coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;

IX – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta;

X – ter sido cometida a falta em presença de subordinados;

XI – ter sido praticada a transgressão com premeditação e;

XII – ter sido praticada a transgressão em lugar público;

§ 4º – Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

CAPÍTULO II

PENALIDADES

Art. 154 – São penas disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – multa;

IV – demissão;

V – demissão a bem do serviço público; e

VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único – A aplicação das penas administrativas não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso, e consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 155 – A pena de repreensão será aplicada por escrito e, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza leve.

Parágrafo único – Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 156 – A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência.

§ 1º – O servidor policial suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 157 – A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamentos.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 158 – Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

I – abandono de cargo;

II – procedimento irregular de natureza grave;

III – ineficiência no serviço;

IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;

V – ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano; e

VI – exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.

§ 1º – Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º – A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 159 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor policial que:

I – for dado à incontinência pública e escandalosa, ao vício de jogos proibidos, à embriaguez habitual, bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica;

II – praticar crime contra a boa ordem, a administração pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV – praticar insubordinação grave;

V – praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;

VI – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;

VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente, em razão de cumprimento de missão policial;

VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX – praticar qualquer crime que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;

X – exercer advocacia administrativa;

XI – for contumaz na prática de transgressões disciplinares;

XII – praticar a usura em qualquer de suas formas;

XIII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; e

XIV – apresentar, com dolo, declaração falsa em matéria de abono familiar ou de outro qualquer benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 160 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o servidor policial inativo:

I – praticou, quando em atividade, falta grave e que é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e

IV – praticou, quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais, nos termos legais e regulamentares, quaisquer transgressões puníveis com demissão a bem do serviço público.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Art. 161 – Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 154, são competentes:

I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II – o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por noventa dias;

III – o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por sessenta dias;

IV – o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por trinta dias;

V – os Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” e Chefes de Departamentos, até a de suspensão por trinta dias;

VI – os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia, até a de suspensão por dez dias; e

VII – os demais Delegados de Polícia de Carreira, até a de suspensão por cinco dias.

Parágrafo único – A competência das autoridades referidas nos itens V, VI e VII deste artigo é limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

CAPÍTULO IV

PRISÃO ADMINISTRATIVA E SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 162 – No curso do processo administrativo disciplinar poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, nos termos de lei e regulamentos.

§ 1º – A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de noventa dias.

§ 2º- São competentes para a aplicação das medidas de que trata o parágrafo anterior:

I – o Secretário de Estado da Segurança Pública, quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva; e

II – o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia, quanto à suspensão preventiva.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 163 – A aplicação do disposto neste capítulo se fará sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 164 – O procedimento administrativo para apuração das transgressões disciplinares dos servidores da Polícia Civil compreende os seguintes feitos:

I – sindicância administrativa; e

II – processo administrativo.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 165 – Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou omissão de servidor policial civil puníveis disciplinarmente.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 166 – Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.

Parágrafo único – O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 167 – Nos casos do art. 150, poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicância ou processo.

Parágrafo único – Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 168 – São competentes para determinar a instauração do processo administrativo as autoridade enumeradas no art. 161, até o item IV, inclusive, e, para determinar a instauração de sindicâncias, as autoridades enumeradas no mesmo artigo, até o número VII.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

SEÇÃO II

SINDICÂNCIA

Art. 169 – A sindicância meio sumário e, o quanto possível sigiloso, de verificação, será cometida a funcionário ou a comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou à Comissão Processante Permanente a que se refere o art. 173 e seguintes.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 170 – A Comissão ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:

I – ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria ou despacho de designação, e, sempre que possível, o acusado; e

II – colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não, da argüição feita contra o servidor.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 171 – Poderão, a critério da autoridade superior, ser consideradas como meio sumário de verificação de falta disciplinar, e terão valor de sindicância administrativa, as provas colhidas contra o servidor policial civil em inquérito policial instaurado contra o mesmo e das quais resultem, também, responsabilidade administrativa a que caiba pena de suspensão.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 172 – A critério da autoridade que o designar, o funcionário incumbido de proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em conseqüência e automaticamente, dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalho.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

SEÇÃO III

COMISSÕES PROCESSANTES PERMANENTES

Art. 173 – Na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições haverá Comissões Processantes Permanentes, destinadas a realizar os processos administrativos.

§ 1º – Os membros das Comissões Processantes Permanentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º – O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais pelo Secretário, Corregedor Geral ou órgão disciplinar da Polícia Civil.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 174 – As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de três servidores estáveis da Polícia Civil, devendo a sua presidência recair em Delegado de Polícia de Carreira.

Parágrafo único – Haverá tantas Comissões Processantes Permanentes quantas forem julgadas necessárias.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 175 – Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante Permanente, mesmo como secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste.

Parágrafo único – Ao funcionário designado incumbirá, desde logo, comunicar, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 176 – Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que forem encarregados, ficando dispensados de outros serviços da repartição durante todo o prazo da designação.

Parágrafo único – Nas comissões não permanentes, também compostas de três membros, somente por expressa determinação da autoridade que as designar, poderão seus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 177 – As Comissões Processantes Permanentes e Especiais terão jurisdição em todo o Estado, para o bom desempenho de seus trabalhos.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

CAPÍTULO VI

ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 178 – O processo administrativo terá a forma prevista neste capítulo, iniciando-se no prazo de oito dias, contados da data do ato que determinou sua instauração.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 179 – É assegurado ao funcionário o direito de ampla defesa, podendo, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todos os atos processuais, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista dos autos em mãos da Comissão, e o mais que julgar necessário, observadas as normas processuais estabelecidas nesta lei.

§ 1º – Entende-se por direito de ampla defesa a oportunidade que se confere ao acusado de praticar todos os atos previstos no artigo anterior, na fase instrutória do processo.

§ 2º – A autoridade processante não será obrigada a suprir “ex-officio” a omissão do acusado na fase de que trata o parágrafo anterior.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 180 – Na portaria que der início ao processo, o Presidente da Comissão ordenará a citação do acusado para se ver processar, até julgamento final, e nomeará um dos membros da Comissão para secretariar os trabalhos.

§ 1º – A citação do acusado será feita em mandado próprio e será instruída com a cópia da portaria inicial.

§ 2º – Se for desconhecido o paradeiro do acusado ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita com o prazo de dez dias, mediante edital publicado por cinco vezes seguidas no órgão oficial, findo o qual prosseguir-se-á no processo à sua revelia.

§ 3º – Será considerado revel o funcionário que, citado ou intimado para os atos processuais, deixar de comparecer ou de se fazer representar.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 181 – Feita a citação, terá prosseguimento o processo, em sua fase de instrução, designando o Presidente dia e hora para o interrogatório do acusado e a inquirição de testemunhas, devendo este ser notificado a apresentar, caso queira, rol de testemunhas até o máximo de dez, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único – Poderá o acusado, respeitado o limite previsto neste artigo, durante a fase instrutória, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 182 – Proceder-se-á à tomada de depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão e, a seguir, os das testemunhas indicadas pelo acusado.

§ 1º – Na audiência das testemunhas será dada a palavra ao defensor do acusado ou a este, para reperguntar às testemunhas.

§ 2º – Se o acusado ou seu defensor não comparecer, será designado o fato no respectivo termo.

§ 3º – O Presidente poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as que forem indeferidas.

§ 4º – Ocorrendo a necessidade do testemunho de servidores públicos ou militares, as respectivas solicitações deverão ser feitas a seus chefes ou comandantes imediatos.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 183 – Durante a fase instrutória de processo, poderá o Presidente da Comissão ordenar toda e qualquer diligência que se lhe afigure conveniente, facultando-se ao acusado, nos termos do artigo 182, requerer o que for necessário à sua defesa, desde que não constitua recurso protelatório, prejudicial ao andamento normal dos trabalhos ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em apuração.

Parágrafo único – O Presidente, entendendo descabida a pretensão do acusado, recusará a diligência em despacho fundamentado.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 184 – É permitido à Comissão tomar conhecimento, na fase instrutória, de argüições novas que surgirem contra o acusado, caso em que este terá o direito de produzir contra elas as provas que tiver.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 185 – Encerrada a fase instrutória, em que serão praticados os atos concernentes à prova, o acusado não mais poderá requerer diligências no processo e, dentro de quarenta e oito horas, deverá ser citado para apresentar, por escrito, as razões finais de sua defesa.

Parágrafo único – Terá o acusado o prazo de dez dias para apresentação da defesa a que se refere este artigo. Neste prazo lhe será dada vista dos autos em presença do secretário ou de qualquer dos membros da Comissão, no lugar do processo.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 186 – No caso de revelia do acusado ou ainda de perda de prazo para apresentação de defesa, o Presidente nomeará um funcionário, sempre que possível bacharel em Direito, para produzi-la, na forma do artigo 185 e seu parágrafo único.

§ 1º – Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as faltas administrativas e irregularidades que lhe forem atribuídas, as provas colhidas no processo, e as razões da defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º – Deverá também a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 187 – Findo o prazo para a defesa e juntadas aos autos as peças que a contiverem, a Comissão, no prazo de dez dias, apreciará a prova e a defesa produzidas, representando o seu relatório.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 188 – O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, a contar da citação do acusado.

§ 1º – Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais sessenta dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.

§ 2º – O Secretário de Estado da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Presidente da Comissão, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 189 – Ultimado o processo e, recebendo os autos conclusos, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir julgamento no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único – Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o acusado, caso esteja suspenso preventivamente, reassumirá automaticamente o cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo nos casos de prisão administrativa que ainda perdure e abandono de cargo ou função.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 190 – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 191 – As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 192 – O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 193 – Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração de verdade substancial ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância, e os atos que forem declarados nulos não afetarão o processo em seu todo, mas tão somente a diligência que contenham.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

CAPÍTULO VII

PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO

Art. 194 – No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma dos artigos 168 e 180, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só pode versar sobre força maior ou coação ilegal.

§ 1º – Observar-se-á, então, no que couber, o disposto nos artigos 182 e seguintes.

§ 2º – No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário para servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo e, no que couber, o disposto nos artigos 182 e seguintes.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

CAPÍTULO VIII

REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 195 – Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido, quando:

I – a decisão for contrária a textos expressos de lei ou à evidência dos autos;

II – a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e

III – após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.

§ 1º – Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo e que não vierem documentados de provas, serão indeferidos “in limine”.

§ 2º – O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

§ 3º – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 196 – A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 197 – A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 198 – Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 199 – A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou, a juízo do Secretário de Estado da Segurança Pública, por Comissão Especial.

§ 1º – Será impedido de funcionar na revisão quem houver integrado a comissão de processo administrativo.

§ 2º – O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 200 – Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o prazo de cinco dias para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 201 – Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário da comissão, pelo prazo de dez dias, para apresentação de alegações.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 202 – Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado, com o relatório fundamentado da Comissão e dentro do prazo de quinze dias, à autoridade competente para julgamento.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 203 – Será de trinta dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 204 – Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou cancelamento da pena.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 205 – Ao processo de revisão aplicam-se as regras cominadas no art. 178 e seguintes, no que couber.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 206 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 206 – A Reforma Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que se inicia com a presente lei, será realizada gradualmente, com a orientação seletiva para problemas existentes em órgãos e atividades afins.

§ 1º – Observadas as disposições constitucionais e as desta lei, para os efeitos do artigo, o Poder Executivo expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e quantos outros se façam necessários ao processo da Reforma Administrativa.

§ 2º – Por força desta lei e à medida em que sejam expedidos os atos a que o parágrafo anterior se refere, considerar-se-ão revogadas as disposições legais que com aqueles atos forem colidentes ou incompatíveis.

§ 3º – O Secretário de Estado da Segurança Pública atribuirá à Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA – mediante ajuste, o assessoramento necessário à preparação e execução dos atos exigidos pela reforma administrativa determinada por este artigo e nos termos da Lei nº 5.036, de 22 de novembro de 1968.”

Art. 207 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 207 – Fica mantido o Departamento Médico da Polícia Civil, unidade específica de assistência médico-hospitalar e odontológica para os servidores ocupantes de cargos estritamente policial, bem como para os lotados nos órgãos de apoio e assessoramento, até que seja implantado o sistema de assistência Médico-Hospitalar da Administração Pública Estadual.”

Art. 208 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 208 – O Poder Executivo adotará medidas para a organização de entidade, com autonomia administrativa e financeira, destinada à realização dos serviços de medicina de urgência, atualmente executados pelo Departamento do Pronto Socorro, para esse fim podendo:

I – celebrar convênios para a participação de municípios como instituidores ou mantenedores da entidade;

II – para uso da entidade, concluir obras de construção de hospital e doar terrenos, edificações, benfeitorias, equipamentos hospitalares, móveis e veículos atualmente ocupados ou utilizados pelo Departamento de Pronto Socorro, mediante especificação em decreto;

III – comprometer-se a subvencionar a entidade com recursos financeiros, até o valor total das dotações consignadas ao Departamento de Pronto Socorro no orçamento para o exercício de 1970 e nos limites fixados em orçamentos para os exercícios anteriores.”

Art. 209 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 209 – Até que se cumpram as determinações desta lei no sentido da reforma estrutural da Secretaria de Estado da Segurança Pública e observadas as alterações que estabelece, prevalecerá a atual estrutura orgânica e correspondentes atribuições.”

Art. 210 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 210 – Para efeito de nomeação para cargo de igual hierarquia, ficam dispensados da exigência estabelecida pelo art. 90 desta lei os atuais ocupantes de cargos de chefia ou direção de unidade ao nível de imediata subordinação aos Órgãos Superiores da Polícia Civil.”

Art. 211– (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 211 – Quando não contrárias às disposições desta lei, normas reguladoras do regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo aplicam-se, subsidiariamente, aos ocupantes de cargos de natureza estritamente policial.”

Art. 212 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 212 – Os Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei, contêm a estrutura e a nova composição de classes do Serviço de Segurança Pública e, em virtude deles, ficam alterados os Anexos I e II da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.”

Art. 213 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 213 – Ficam criados, para atendimento da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública:

I – no Anexo III, III.b., da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, dois cargos de Assessor de Secretário de Estado;

II – no Anexo III, III.c., da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964;

a) quatro cargos de Chefe de Departamento e um de Diretor de Ensino Policial símbolo C-11;

b) quatorze cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8;

c) três cargos de Inspetor Geral da Guarda-Civil, símbolo C-8;

d) um cargo de Inspetor Auxiliar de Trânsito, símbolo C-7;

e) vinte e oito cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6;

f) sessenta e dois cargos de Chefe de Cartório, símbolo C-6;

g) dez cargos de Inspetor de Detetives, símbolo C-6;

h) seis cargos de Inspetor de Divisão de Policiamento da Guarda-Civil, símbolo C-6;

i) dois cargos de Chefe de Distrito de Trânsito, símbolo C-6;

j) trinta cargos de Inspetor de Policiamento da Guarda-Civil, símbolo C-5;

l) um cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5;

m) trinta cargos de Subinspetor de Detetives, símbolo C-5;

n) quarenta cargos de Subinspetor de Policiamento da Guarda-Civil, símbolo C-4;

o) vinte e cinco cargos de Fiscal de Turma de Trânsito, símbolo C-4;

p) um cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4.”

Art. 214 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 214 – Em caso de vacância, falta ou impedimento de seu ocupante efetivo, o cargo de Carcereiro será exercido por cidadão designado pelo Delegado de Polícia da respectiva jurisdição, mediante condições a serem estabelecidas em decreto.

Parágrafo único – Durante o exercício eventual e temporário do cargo de Carcereiro, o cidadão designado receberá a remuneração atribuída ao mencionado cargo.”

Art. 215 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 215 – As autoridades policiais e os ocupantes de cargo de natureza estritamente policial, no exercício de suas atribuições, terão direito ao porte de armas de defesa, vedado o seu uso indevido ou o do equipamento que lhes haja sido confiado para o serviço.”

Art. 216 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 216 – Identificação policial que atribua prerrogativas da Polícia Civil somente poderá ser concedida a quem, permanentemente, exerça cargo de natureza estritamente policial e, a juízo do secretário de Estado de Segurança Pública e sob sua responsabilidade, a quem exerça missões policiais especiais e temporárias, enquanto as exercer.”

Art. 217 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 217 – Será fixado em decreto o valor da remuneração de aulas na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.”

Art. 218 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 218 – Para os efeitos dos artigos 60, 118 e 119, será computado, como de natureza estritamente policial, o tempo de serviço exercido anteriormente a esta lei por ocupante de cargo daquela natureza em qualquer cargo de direção ou chefia dos órgãos policiais.”

Art. 219– (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 219 – As classes iniciais das séries de classes de Fotógrafo, Motorista e Rádio Operador, do Quadro Geral do Estado, são acrescidas de, respectivamente, 20 (vinte) 100 (cem)e 60 (sessenta) cargos, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública.”

Art. 220 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 220 – Objetivando a integração e a harmonia dos diversos órgãos de segurança pública, fica o Poder Executivo autorizado a estruturar em decreto, o sistema de Segurança e Ordem Pública da Administração Estadual, estabelecendo as atribuições e o funcionamento coordenado dos organismos componentes.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, o Governador do Estado constituirá uma comissão especial que se incumbirá da elaboração da minuta do respectivo decreto de estruturação.”

Art. 221 – (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 221 – Para ocorrer às despesas da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações orçamentárias, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações do orçamento em vigor.”

Art. 222 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Joaquim Ferreira Gonçalves

ANEXO I

(ART. 212)

Código

Denominação

Nível ou Símbolo de Vencimento

7.001

Guarda Civil I

VI

7.002

Guarda Civil II

VII

7.003

Guarda Civil III

VIII

7.004

Guarda Civil de Classe Especial

VII

7.005

Subinspetor de Policiamento (ex-Fiscais de Turma de Guarda Civil)

C-4

7.006

Inspetor de Divisão de Policiamento (ex-Chefe de Divisão de Guarda Civil)

C-6

7.007

Inspetor de Policiamento

C-5

7.008

Inspetor de Guarda Civil

C-8

7.011

Detetive I

VII

7.012

Detetive II

IX

7.013

Detetive III

X

7.014

Detetive de Classe Especial

XI

7.015

Inspetor de Detetives (ex-Subinspetores)

C-6

7.016

Subinspetor de Detetives

C-5

7.017

Inspetor Geral do Corpo de Detetives (ex-Chefe do Serviço do Corpo de Investigadores)

C-8

7.021

Escrevente de Polícia I

VI

7.022

Escrevente de Polícia II

VII

7.031

Escrivão de Polícia I

VIII

7.032

Escrivão de Polícia II

IX

7.033

Escrivão de Polícia III

X

7.034

Escrivão de Polícia de Classe Especial

XI

7.035

Chefe de Cartório

C-6

7.036

Inspetor Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes (ex-Chefe do Serviço do Corpo de Escrivães e Escreventes)

C-8

7.040

Delegado de Polícia I

XVII

7.041

Delegado de Polícia II

XVIII

7.042

Delegado de Polícia III

XIX

7.043

Delegado de Polícia de Classe Especial

XXI

7.044

Delegado Geral de Polícia

XXII

7.045

Delegado Regional de Polícia

C-10

7.046

Diretor Geral da Academia de Polícia

C-13

7.047

Corregedor Geral de Polícia

C-13

7.048

Superintendente do Policiamento Civil (ex-Superintendente de Policiamento do Estado)

C-13

7.049

Diretor de Ensino Policial

C-11

7.051

Guarda Civil Músico I

VI

7.052

Guarda Civil Músico II

VII

7.053

Guarda Civil Músico III

VIII

7.054

Guarda Civil Músico de Classe Especial

IX

7.101

Fiscal de Trânsito I

VI

7.102

Fiscal de Trânsito II

VII

7.103

Fiscal de Trânsito III

VIII

7.104

Fiscal de Trânsito de Classe Especial

IX

7.111

Perito de Trânsito I

IX

7.112

Perito de Trânsito II

X

7.113

Perito de Trânsito III

XI

7.114

Perito de Trânsito de Classe Especial

XII

7.126

Fiscal de Turma de Trânsito

C-4

7.127

Chefe de Distrito de Trânsito

C-6

7.128

Inspetor Geral do Corpo de Fiscais de Trânsito

C-8

7.136

Inspetor Auxiliar de Trânsito

C-7

7.201

Identificador I

V

7.202

Identificador II

VI

7.203

Identificador III

VII

7.211

Perito Criminal I

IX

7.212

Perito Criminal II

X

7.213

Perito Criminal III

XI

7.214

Perito Criminal de Classe Especial

XII

7.221

Perito Criminal Especialista I

XVII

7.222

Perito Criminal Especialista II

XVIII

7.223

Perito Criminal Especialista III

XIX

7.231

Médico Legista I

XVII

7.232

Médico Legista II

XVIII

7.233

Médico Legista III

XIX

7.241

Auxiliar de Necropsia I

VI

7.242

Auxiliar de Necropsia II

VII

7.243

Auxiliar de Necropsia III

VIII

7.245

Superintendente de Técnica Policial

C-13

7.251

Pesquisador-Datiloscopista I

IX

7.252

Pesquisador-Datiloscopista II

X

7.253

Pesquisador-Datiloscopista III

XI

7.254

Pesquisador-Datiloscopista de Classe Especial

XII

7.312

Carcereiro

IV

7.321

Vigilante de Presídio I

IV

7.322

Vigilante de Presídio II

V

7.323

Vigilante de Presídio III

VI

7.327

Diretor de Casa de Detenção

C-11

NOTA: – Os cargos do Anexo I da Lei nº 3.214/64, na parte do “Serviço de Segurança Pública”, não incluídos no presente Anexo por não serem de natureza estritamente policial, continuam a figurar naquele Anexo com os respectivos códigos.

ANEXO II

(ART. 212)

Código da Classe

DENOMINAÇÃO NOVA E ( ) DENOMINAÇÃO ATUAL

Nova Composição das Classes

Nível

de

Vencimento

7.001

Guarda Civil I (Guarda Civil I)

1.456

VI

7.002

Guarda Civil II (Guarda Civil II)

855

VII

7.003

Guarda Civil III (Guarda Civil III)

435

VIII

7.004

(Guarda Civil de Classe Especial) (Guarda Civil de Classe Especial)

154

IX

7.011

Detetive I (Investigador I)

620

VIII

7.012

Detetive II (Investigador II)

361

IX

7.013

Detetive III (Investigador III)

181

X

7.014

Detetive de Classe Especial (Investigador de Classe Especial)

94

XI

7.021

Escrevente de Polícia I (Escrevente de Polícia I)

130

VI

7.022

Escrevente de Polícia II (Escrevente de Polícia II)

70

VII

7.031

Escrivão de Polícia I (Escrivão de Polícia I)

141

VIII

7.032

Escrivão de Polícia II (Escrivão de Polícia II)

105

IX

7.033

Escrivão de Polícia III (Escrivão de Polícia III)

85

X

7.034

Escrivão de Polícia de Classe Especial (Escrivão de Polícia Auxiliar)

110

XI

7.040

Delegado de Polícia I (Delegado de Polícia I)

141

XVII

7.041

Delegado de Polícia II (delegado de Polícia II)

105

XVIII

7.042

Delegado de Polícia III (Delegado de Polícia III)

85

XIX

7.043

Delegado de Polícia de Classe Especial (Delegado de Polícia de Classe Especial)

74

XXI

7.044

Delegado Geral de Polícia (Delegado de Polícia Auxiliar)

36

XXII

7.051

Guarda Civil Músico I (Guarda Civil Músico I)

20

VI

7.052

Guarda Civil Músico II (Guarda Civil Músico II)

17

VII

7.053

Guarda Civil Músico III (Guarda Civil Músico III)

13

VIII

7.054

Guarda Civil Músico de Classe Especial (Guarda Civil Músico de Classe Especial)

10

IX

7.101

Fiscal de Trânsito I (Fiscal de Trânsito I)

742

VI

7.102

Fiscal de Trânsito II (Fiscal de Trânsito II)

431

VII

7.103

Fiscal de Trânsito III (Fiscal de Trânsito III)

214

VIII

7.104

Fiscal de Trânsito de Classe Especial (Ex-Fiscal de Trânsito de Classe Especial)

83

IX

7.111

Perito de Trânsito I (Perito de Trânsito I)

30

IX

7.112

Perito de Trânsito II (Perito de Trânsito II)

18

X

7.113

Perito de Trânsito III (Perito de Trânsito III)

9

XI

7.114

Perito de Trânsito de Classe Especial (Inexistente)

3

XII

7.201

Identificador I (Identificador I)

27

V

7.202

Identificador II (Identificador II)

12

VI

7.203

Identificador III (Identificador III)

6

VII

7.211

Perito Criminal I (Perito Criminal I)

88

IX

7.212

Perito Criminal II (Perito Criminal II)

52

X

7.213

Perito Criminal III (Perito Criminal III)

26

XI

7.214

Perito Criminal de Classe Especial (Perito Criminal de Classe Especial)

8

XII

7.221

Perito Criminal Especialista I (Perito Criminal Especialista)

7

XVII

7.222

Perito Criminal Especialista II (Inexistente)

3

XVIII

7.223

Perito Criminal Especialista III (Inexistente)

2

XIX

7.231

Médico Legista I (Médico Legista I)

45

XVII

7.232

Médico Legista II (Médico Legista II)

11

XVIII

7.233

Médico Legista III (Médico Legista III)

3

XIX

7.241

Auxiliar de Necropsia I(Auxiliar de Necropsia I)

8

VI

7.242

Auxiliar de Necropsia II(auxiliar de Necropsia II)

3

VII

7.243

Auxiliar de Necropsia III (Auxiliar de Necropsia III)

1

VIII

7.251

Pesquisador-Datiloscopista I (Inexistente)

20

IX

7.252

Pesquisador-Datiloscopista II (Inexistente)

10

X

7.253

Pesquisador-Datiloscopista III (Inexistente)

6

XI

7.254

Pesquisador-Datiloscopista de Classe Especial (Inexistente)

4

XII

7.311

Carcereiro (Carcereiro)

285

IV

7.321

Vigilante de Presídio I (Inexistente)

24

IV

7.322

Vigilante de Presídio II (Inexistente)

12

V

7.323

Vigilante de Presídio III (Inexistente)

4

VI

NOTA: – Os Carcereiros (Código de Classe 7.311), na Lei nº 3.214/64, foram computados no Código 1.801 do seu Anexo II (Auxiliar de Serviço).

No presente Anexo foi mantido o atual número de Cargos de Carcereiro.

(Vide art. 4º da Lei nº 6.226, de 7/12/1973.)

(Vide Lei nº 6.499, de 4/12/1974.)

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Data da última atualização: 31/7/2017.

EM BREVE