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Justiça anula ato que excluiu candidata do concurso por não possui altura mínima

Exigência de estatura mínima deve guardar relação de compatibilidade com o exercício do cargo.

Por Lorde Silva, equipe Adélia Campos – Belo Horizonte
29/05/2024

O Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, da 11ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, em decisão proferida em 09/05/2024, confirmou liminar e invalidou o ato administrativo que eliminou a candidata na inspeção de saúde, em razão de altura inferior à mínima exigida, no âmbito do concurso destinado à seleção de candidatos para vagas no Serviço Militar Temporário de Oficial Técnico Temporário, na área de Pedagogia, do Exército Brasileiro.

A candidata ajuizou ação judicial depois de ser reprovada no certame em razão de possuir de 1,52m, estatura inferior à mínima no processo seletivo, que é de ter 1,55m.

A defesa da candidata, realizada pelo escritório de advocacia Adélia Campos, sustentou que a exigência ofende o princípio da razoabilidade, uma vez que a altura não a torna incapaz de exercer a função de pedagoga.

O Poder Judiciário acolheu a tese defensiva. “Entendo que se afigura desarrazoada a exigência de altura mínima, uma vez que o requisito não guarda relação com as atribuições para o cargo de pedagoga” afirmou o magistrado na sentença.

Em sua decisão, o juiz destacou, ainda, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores no sentido de que é ilegal a exigência de altura mínima para ingresso em determinadas carreiras públicas, sobretudo quando esta exigência não guarda qualquer relação de incompatibilidade com o exercício do cargo pretendido.

Processo: 1028774-35.2022.4.01.3800

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